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Notícias Publicado em 11 de Julho de 2005 - 10:11
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Notícias Publicado em 14 de Setembro de 2004 - 07:00
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Notícias Publicado em 15 de Junho de 2009 - 01:00
Ação de deserdação em cumprimento a disposição testamentária.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento
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Notícias Publicado em 13 de Maio de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 09 de Setembro de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 12 de Maio de 2008 - 12:07
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Notícias Publicado em 07 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Doutrina » Administrativa Publicado em 08 de Dezembro de 2017 - 16:40
A Invalidação do Ato Administrativo por inobservância do Princípio da Motivação: Pequenas Reflexões à Teoria dos Motivos Determinantes

O objetivo do presente é analisar o cabimento da invalidação dos atos administrativos a partir da inobservância da motivação e da teoria dos motivos determinantes. A concepção de ato administrativo é a mesma empregado para o ato jurídico, encontrando como ponto de diferenciação o elemento finalidade pública. Assim, o ato jurídico administrativo é toda manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções ou, ainda, por qualquer pessoa que detenha parcela de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações sob o regime jurídico-administrativo. Ao lado disso, toda vontade emitida por agente da Administração Pública é advinda da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Assim sendo, é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela materialização da vontade. A partir disso, a motivação exsurge como condição de validade do ato administrativo e sua inobservância, sobretudo em sede de atos discricionários, devido à teoria dos motivos determinantes, rendem ensejo à invalidação do ato. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 10 de Julho de 2008 - 01:00
As circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base

Yvana Savedra de Andrade Barreiros, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA), Especialista em Língua Portuguesa (PUCPR), Graduada em Direito (UP), Graduada em Comunicação Social - Jornalismo (PUCPR).
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 13 de Maio de 2010 - 01:00
Apelação. Preliminar. Intempestividade nas razões de recurso.

Apresentação fora do prazo. Mera irregularidade. Júri.
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Doutrina » Civil Publicado em 08 de Fevereiro de 2017 - 15:36
O Empoderamento do Indivíduo no Tratamento de Conflitos: a Comunidade como Locus de Promoção das Práticas de Mediação

Embora o Texto Constitucional de 1988 tenha assegurado o exercício da democracia participativa, é necessário reconhecer, no cenário contemporâneo, que a materialização de tal direito se apresenta como um dos grandes desafios enfrentados pela sociedade brasileira, em especial nas comunidades periféricas que surgem à margem dos centros urbanos oficiais, a exemplo de favelas e assentamentos. Ao lado disso, a promoção do tratamento eficaz de conflitos, de maneira a extirpar a cultura tradicional da transmissão de culpa para o semelhante, bem como preservando as relações continuadas e a obtenção, em fim último, de pacificação social encontram uma série de obstáculos ideológicos, advindos da cultura adversarial nutrida pelo processo, no qual uma das partes sempre será vitoriosa e outra perdedora, conjugado com o desgaste dos litigantes e a morosidade do Poder Judiciário em resolver as questões colocadas sob sua análise, desenvolve-se um cenário caótico, no qual o descrédito da justiça e da resolução de conflitos se torna uma constante. Neste substrato, a mediação comunitária se apresenta como um instrumento proeminente que busca, por meio do encorajamento do diálogo e da reflexão, a conjugação de esforços para o tratamento dos conflitos, de maneira que a decisão tomada satisfaça ambas as partes. Com realce, a solução para tais conflitos está estruturada na cooperação amigável, sendo que as controvérsias devem ser convertidas em empreendimentos cooperativos, nos quais as partes aprendem possibilidades de se expressar, colocando fim a beligerância adversarial costumeira.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 20 de Outubro de 2005 - 02:00
Condenação do integrante de quadrilha que desviava dinheiro de correntistas pela Internet

Sentença Penal. Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Janeiro de 2005 - 03:00
Habeas Corpus. Roubo de Carga de Caminhões

Cárcere privado e formação de quadrilha. Ameaça de invasão à sede do fórum local. Integrantes do movimento dos sem-terra. Ameaça à ordem pública. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado. Ausência ilegal.
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Notícias Publicado em 17 de Novembro de 2022 - 11:48
Ações do MPT sobre condições de trabalho em órgãos públicos seguirão na Justiça do Trabalho
A 3ª e a 7ª Turma do TST examinaram casos relativos a um hospital e a um conselho tutelar.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 29 de Julho de 2008 - 01:00
Mandado de Segurança. Quebra de sigilo bancário. Liminares concedidas. Impetrantes que alegam violação à intimidade bancária e dignidade humana.

Trata-se de um procedimento imprescindível nas investigações patrimoniais e financeiras, que apuram casos de sonegação fiscal, enriquecimento ilícito e corrupção.
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Notícias Publicado em 24 de Junho de 2009 - 01:00
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Doutrina » Administrativa Publicado em 14 de Julho de 2016 - 10:43
Primeiros Comentários ao Poder Regulamentar da Administração Pública

Em sede de ponderações inaugurais, cuida colocar em destaque que determinados agentes públicos possuem competência para editar atos normativos, denominados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la. Nesta linha de dicção, ao praticar esses atos, aludidos agentes públicos desempenham o denominado poder regulamentar. Com efeito, essa competência, que em outros países é outorgada a agentes diversos, no ordenamento nacional, é conferida privativamente ao Presidente da República, consoante clara dicção do inciso IV do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Obviamente, em decorrência do princípio da simetria que norteia as três esferas do governo (União, Estados-membros/Distrito Federal e Municípios), o poder regulamentar é reconhecido, também, aos Governadores Estaduais e Distrital e aos Prefeitos. Em complemento, ainda, com as ponderações colacionadas, quadra sublinhar que, em referência aos entes ora mencionados, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas outorgam-lhes, expressamente, tais atribuições.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Julho de 2016 - 10:51
Da Desapropriação Urbanística Sancionatória: Primeiras Pinceladas à hipótese do artigo 182, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Notícias Publicado em 14 de Setembro de 2012 - 10:10
Justiça decreta prisão temporária de cinco suspeitos de assassinatos na Chatuba (RJ)
Ficarão presos por 30 dias os suspeitos da Chacina de Mesquita, que vitimou seis rapazes no Parque de Gericinó
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Colunas » Tome Nota Publicado em 14 de Fevereiro de 2022 - 19:03
Visibilidade trans é o tema do webinar Papo com o IAB da próxima sexta-feira
O evento será híbrido (presencial/virtual), aberto no plenário histórico pela presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, e transmitido pelo canal TVIAB no YouTube.

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